O Direito Civil é o ramo do direito privado que trata das relações entre particulares, direitos e obrigações, pessoas físicas ou jurídicas, nas suas relações pessoais, familiares, patrimoniais e obrigacionais. Quando encarado sob uma perspectiva geral e considerando os códigos de cada país, contém alguns princípios básicos comuns, ou seja, tendências ou pilares frequentemente presentes nos ordenamentos jurídicos, dentre eles o princípio da Eticidade, o da Sociabilidade e o da Operacionalidade.
O Direito Civil é um ramo presente tanto na sistematização anglo-saxã quanto no ordenamento romano-germânico, embora seja visto nas duas tradições de forma diferente.
No Direito Romano, era o Direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes, abrangendo todo o sistema jurídico vigente e contendo, inclusive, normas Penais, Administrativas e Processuais. Também chamado de direito quiritário ou de ius civile, ele teve grande importância na constituição do código quando permitiu que uma parte de seu conteúdo fosse elaborada por meio de um acordo entre particulares, adaptando-se às necessidades econômicas. Ainda que seja de conhecimento de poucos, o texto original do Corpus Iuris Civilis influenciou bastante na construção do Código Civil brasileiro, principalmente no que diz respeito às sucessões e obrigações.
O Direito Civil brasileiro começou a ser delineado de forma relativamente independente quando a ideia de criar um código exclusivamente brasileiro surgiu a partir da Declaração da Independência. Ante a inexistência de leis próprias, a Assembleia Constituinte de 1823 determinou que continuassem a vigorar as Ordenações Filipinas, de Portugal, embora alterada em certos pontos por decretos extravagantes.
Até 1845, ano em que Carvalho Moreira realizou o primeiro estudo sobre a revisão e codificação das leis civis no Brasil, embora determinado pela constituição de 1824, não havia concretude na formação do Código Civil brasileiro. Em 1855, o governo imperial entendeu que, antes da nacionalização do código, seria preciso consolidar as leis civis num único documento. Em 1858, uma proposta de Teixeira de Freitas foi aprovada; até então, o código tinha 1.333 artigos. Joaquim Nabuco de Araújo incumbiu-se da tarefa de elaborar o projeto da nova codificação, mas morreu antes de completar a tarefa. As histórias de insucessos nas compilações se prolongaram por vários anos.
Foi apenas em 1916, ou seja, anos após a Proclamação da República, que um novo código foi promulgado. O código vigeu a partir de 1917 e foi revogado em janeiro de 2003, quando da entrada em vigência do atual Código Civil do país.
No Brasil, o que é conhecido como Código Civil é, na verdade, a Lei nº 10.406/2002. Tal como outros tradicionalmente se vê em outros compêndios de normas brasileiros, é dividido em duas partes: A Parte Geral e a Parte Especial. Há ainda uma Parte “Complementar”. As Partes do Código Civil são divididas em livros (2 na Parte Geral, 5 na Especial e 1 na Complementar).
Uma das principais mudanças do atual Código Civil em relação ao anterior foi a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos. Não é mais preciso esperar o 21º ano de vida para realizar atos da vida civil, permitiu aos pais darem emancipação ao filho a partir dos 16 anos, (anteriormente era dada apenas caso o pai do adolescente morresse), além de garantir que os filhos “artificiais” tivessem os mesmos direitos que os filhos naturais, mesmo após a morte do pai, e ainda, o novo Código aboliu a palavra “homem” e substituiu por “pessoa”, com o objetivo de haver igualdade entre os sexos.
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