Direito de família é o ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.
Dentro do Direito de Família, encontramos o casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida, matéria regulada pelo Código Civil Brasileiro, que disciplina ainda a necessidade de contrato entre conviventes concubinos, regimes de bens e sua mutabilidade, dentre outras matérias. Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.
Já o Direito das Sucessões caracteriza-se pelo conjunto de princípios e normas que regem a transferência da herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém, estando fundamentado no princípio da perpetuidade da propriedade, consubstanciada na sua transmissibilidade post mortem.
O primeiro artigo do Código Civil brasileiro inicia prescrevendo ser toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil e, embora não se restrinja exclusivamente à pessoa física, porquanto a pessoa jurídica também possa ser sujeito de direitos e de obrigações, é somente a existência da pessoa natural que termina com a morte.
Sobrevindo a morte, os bens e as obrigações deixadas pelo falecido transmitem-se de imediato aos seus herdeiros e legatários, conferindo uma transcendência jurídica desses direitos e deveres aos sucessores do de cujus, embora o óbito extinga definitivamente outras relações jurídicas que não são transmitidas aos sucessores. Logo, o Direito das Sucessões regula a herança deixada pelo óbito do primitivo titular deste patrimônio, que abrange ao mesmo tempo os seus direitos e as suas obrigações.
No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária.
Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária está no Artigo 1.829 do Código Civil. Dá-se a sucessão legítima quando não houver testamento, ou quando este caducar ou for anulado por decisão. Na sucessão testamentária, a herança ou legado são deferidos aos herdeiros instituídos ou legatários indicados no ato de última vontade.
No universo da herança, são compreendidos bens de qualquer natureza e valor econômico, como móveis, imóveis, semoventes, valores, direitos de crédito por haveres ou ações judiciais ainda pendentes de pagamento ou de execução judicial, direitos de autor, compreendendo também as dívidas do defunto, o passivo deixado pelo autor da herança e inclui ainda as despesas de seu funeral, que também são transmitidas aos seus herdeiros, que não podem responder por encargos superiores às forças da herança (Código Civil, artigo 1.792).
A morte de uma pessoa faz com que seus familiares recolham sua herança, tendo o legislador buscado inspiração na solidariedade como instrumento de proteção familiar, ao conservar para depois de sua morte o seu patrimônio com seus familiares, sendo permitidas certas liberalidades testamentárias nos limites das garantias dos eventuais herdeiros necessários. Com isso, fica harmonizada a sucessão legítima em coexistência com a testamentária, reservados por lei os direitos sucessórios dos herdeiros necessários.
Com o passar dos anos verificou-se uma constante mudança no conceito de família, com o surgimento de novas relações que merecem o reconhecimento como entidade familiar e a devida tutela estatal, a fim de ter regulamentado os seus efeitos jurídicos.
É importante analisar essas mudanças pelo âmbito do Direito das Sucessões e nesse contexto, temas como a multiparentalidade, poliafetividade e filiação socioafetiva ganham destaque.
A filiação multiparental ou multiparentalidade é quando há o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe.
A união poliafetiva, decorrente da poliafetividade e do poliamor, trata-se do poliamor qualificado pelo objetivo de constituir família, isto é, relaciona-se com a entidade familiar formada de três ou mais pessoas, que manifestam livremente a sua vontade de constituir família, partilhando objetivos comuns, fundadas na afetividade, boa-fé e solidariedade.
Já a filiação socioafetiva trata-se do reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas.
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